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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo disponibilizará, em seção específica do Portal da Transparência do Distrito Federal, informações atualizadas mensalmente acerca da execução da Tabela SUS/DF.
§ 1º Deverão ser divulgadas, no mínimo:
I – relação dos contratos e convênios firmados;
II – identificação dos prestadores contratados;
III – objeto contratado e especialidade assistencial;
IV – quantitativos executados;
V – valores empenhados, liquidados e pagos;
VI – fila de espera associada aos procedimentos contratados;
VII – indicadores de desempenho contratual;
VIII – tempo médio de espera por procedimento;
IX – dados sobre judicialização relacionados aos serviços contratados.
§ 2º As informações deverão ser atualizadas mensalmente e disponibilizadas em formato aberto, acessível e passível de tratamento estatístico.
§ 3º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis dos usuários do SUS, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda institui mecanismo de transparência ativa em tempo real, mediante criação de painel público eletrônico de monitoramento da execução da Tabela SUS/DF.
A contratação complementar da iniciativa privada envolve elevado volume de recursos públicos e impacto direto sobre o acesso da população aos serviços de saúde, exigindo máxima publicidade dos atos administrativos e financeiros correlatos.
A medida busca assegurar publicidade contínua e acessível das principais informações relacionadas à execução da política pública.
Embora o projeto original determine genericamente a divulgação da Tabela SUS/DF no Portal da Transparência, não estabelece conteúdo mínimo, periodicidade nem padronização das informações divulgadas.
A ausência desses mecanismos fragiliza:
- o controle social;
- a fiscalização parlamentar;
- o acompanhamento pelos órgãos de controle;
- a rastreabilidade dos gastos públicos.
A emenda fortalece os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência administrativa, além de atender às diretrizes da Lei de Acesso à Informação.
Além disso, a transparência das filas associadas aos contratos permitirá verificar se a política pública efetivamente reduz a demanda reprimida ou apenas amplia gastos sem impacto assistencial proporcional.
A medida contribui ainda para prevenir uso político-orçamentário da política pública e assegurar maior legitimidade institucional à execução da Tabela SUS/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 332491, Código CRC: e5f97b13
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Emenda (Subemenda) - 11 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Fica instituído o Comitê Técnico Permanente de Governança da Tabela SUS/DF, com caráter consultivo, técnico e de acompanhamento.
§ 1º O Comitê será composto por representantes:
I – da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II – do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
III – da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV – de instituições públicas de ensino e pesquisa;
V – de entidades técnicas da área da saúde;
VI – da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Compete ao Comitê:
I – acompanhar a execução da política pública;
II – avaliar indicadores de desempenho;
III – propor revisões da Tabela SUS/DF;
IV – emitir recomendações técnicas;
V – promover transparência e controle social.
§ 3º As diretrizes de funcionamento, composição complementar, critérios de participação, periodicidade das reuniões, organização administrativa e mecanismos de implementação do Comitê serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda fortalece a governança institucional da política pública mediante criação de instância técnica permanente de acompanhamento, avaliação e controle social da execução da Tabela SUS/DF.
O projeto original concentra elevada discricionariedade administrativa na definição, operacionalização e revisão da política remuneratória complementar, sem prever mecanismos colegiados de monitoramento técnico e participação institucional permanente.
A criação do Comitê Técnico fortalece:
- a transparência decisória;
- o controle social;
- a governança pública;
- a participação técnica especializada;
- a fiscalização institucional;
- a legitimidade administrativa das decisões relacionadas à política pública.
Além disso, a instituição de órgão colegiado de acompanhamento contribui para maior racionalidade técnica na condução da política pública, reduzindo riscos de decisões unilaterais, fragilidade metodológica ou ausência de critérios objetivos na definição dos parâmetros remuneratórios.
A participação de representantes da administração pública, do controle social, da fiscalização institucional, da comunidade acadêmica e do Poder Legislativo assegura pluralidade técnica e maior equilíbrio institucional na formulação e monitoramento da Tabela SUS/DF.
A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo mostra-se necessária para conferir flexibilidade administrativa à estruturação e operacionalização do Comitê, permitindo definição adequada de:
- normas de funcionamento;
- composição complementar;
- procedimentos internos;
- periodicidade das reuniões;
- critérios técnicos de atuação;
- mecanismos operacionais de implementação.
A medida preserva a iniciativa administrativa do Poder Executivo, ao mesmo tempo em que estabelece, em lei, parâmetros mínimos de governança, transparência e participação institucional compatíveis com a relevância e o impacto financeiro da política pública proposta.
Trata-se, portanto, de emenda que aperfeiçoa significativamente os mecanismos de controle, legitimidade e eficiência administrativa da Tabela SUS/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 332557, Código CRC: 3f5f092e
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Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Os contratos e convênios celebrados no âmbito da Tabela SUS/DF deverão conter indicadores obrigatórios de desempenho assistencial e qualidade dos serviços prestados.
§ 1º Os indicadores observarão, no mínimo:
I – tempo médio de espera;
II – resolutividade assistencial;
III – taxa de reinternação;
IV – satisfação do usuário;
V – cumprimento de metas quantitativas e qualitativas;
VI – desfechos clínicos relacionados ao procedimento executado.
§ 2º O regulamento poderá prever parcela variável da remuneração vinculada ao desempenho contratual e ao alcance das metas estabelecidas.
§ 3º O descumprimento reiterado dos indicadores poderá ensejar suspensão contratual, aplicação de penalidades e descredenciamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência pública, controle social e fiscalização institucional relativos à execução da Tabela SUS/DF, mediante a obrigatoriedade de divulgação detalhada das informações relacionadas às contratações, pagamentos e execução dos serviços assistenciais complementares.
A presente emenda objetiva incorporar instrumentos modernos de gestão por desempenho à execução da Tabela SUS/DF.
Embora o texto original do projeto determine, genericamente, a disponibilização da Tabela SUS/DF e dos normativos correlatos no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, a redação proposta revela-se insuficiente diante da magnitude financeira, administrativa e social da política pública instituída.
A contratação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS envolve elevado volume de recursos públicos, forte impacto orçamentário e grande relevância assistencial, circunstâncias que exigem observância rigorosa aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A ausência de indicadores pode resultar em modelo de pagamento desvinculado de resultados concretos, comprometendo:
- a eficiência do gasto público;
- a qualidade do atendimento;
- a efetividade da política pública.
A Administração Pública contemporânea exige mecanismos de contratualização orientados por desempenho, qualidade e resultados assistenciais mensuráveis.
A medida busca garantir que os recursos públicos empregados na complementação remuneratória produzam efetiva melhoria no acesso, na qualidade e nos desfechos clínicos da população usuária do SUS.
Além disso, a vinculação parcial da remuneração ao desempenho fortalece a accountability contratual e reduz riscos de ineficiência administrativa.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo deverá destinar parte dos recursos empregados na política de complementação assistencial ao fortalecimento da rede pública própria de saúde.
§ 1º Os investimentos priorizarão:
I – a modernização da infraestrutura hospitalar;
II –a ampliação da capacidade instalada;
III –a incorporação tecnológica;
IV – o fortalecimento da atenção especializada;
V – a valorização de recursos humanos;
VI – a ampliação de parcerias interfederativas públicas.
§ 2º O disposto neste artigo observará planejamento técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa impedir o esvaziamento progressivo da rede pública de saúde em decorrência da ampliação das contratações privadas complementares.
Embora a participação complementar da iniciativa privada seja admitida constitucionalmente, ela não pode substituir investimentos estruturantes na rede pública própria.
A experiência nacional demonstra que modelos excessivamente dependentes da contratualização privada tendem a:
- fragilizar a capacidade estatal;
- ampliar custos permanentes;
- reduzir autonomia administrativa;
- comprometer a sustentabilidade do SUS.
A medida proposta busca assegurar equilíbrio entre complementação assistencial e fortalecimento estrutural da rede pública distrital.
Além disso, valoriza a cooperação público-público, especialmente com hospitais universitários e instituições integrantes da RIDE/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Subemenda) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Os contratos e convênios firmados com base nesta Lei deverão ser disponibilizados integralmente em portal eletrônico oficial.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no Portal da Transparência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar a transparência e a rastreabilidade da definição dos valores da Tabela SUS/DF.
O projeto original autoriza o Poder Executivo a utilizar pesquisas de mercado, mídias especializadas, tabelas referenciais e outros meios idôneos para definição dos valores remuneratórios, porém não exige divulgação da metodologia utilizada.
A ausência dessa exigência pode dificultar:
- auditorias;
- fiscalização financeira;
- análise de economicidade;
- controle de sobrepreço;
- verificação da razoabilidade dos valores.
A divulgação da memória de cálculo e dos critérios técnicos de precificação é medida indispensável para assegurar observância aos princípios da publicidade, transparência e eficiência administrativa.
Além disso, a medida fortalece a segurança jurídica das contratações e reduz riscos de questionamentos futuros pelos órgãos de controle.
A emenda busca garantir que os critérios remuneratórios sejam objetivos, verificáveis e auditáveis.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A Controladoria-Geral do Distrito Federal realizará auditorias periódicas sobre:
I – conformidade dos pagamentos;
II – regularidade contratual;
III – cumprimento de metas;
IV – economicidade dos procedimentos.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no Portal da Transparência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a realização de auditorias periódicas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal sobre a execução da Tabela SUS/DF.
A política pública instituída pelo projeto possui elevado impacto financeiro e operacional, envolvendo:
- contratação complementar de serviços de saúde;
- pagamentos continuados;
- execução descentralizada;
- utilização intensiva de recursos públicos.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a existência de mecanismos permanentes de auditoria e fiscalização preventiva.
A atuação da Controladoria-Geral permitirá:
- verificar conformidade legal;
- avaliar economicidade;
- identificar inconsistências;
- prevenir irregularidades;
- aprimorar a governança da política pública.
A medida fortalece o sistema de controle interno do Distrito Federal e contribui para maior integridade administrativa.
Além disso, auditorias periódicas aumentam a confiabilidade institucional da política pública perante a sociedade e os órgãos de controle externo.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 332495, Código CRC: 80d4d0a4
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Indicação - (332822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que promova a mudança do nome da Praça Central de Santa Maria, situada na avenida Alagados, para "Praça Alice Antunes", em homenagem à vítima de um sinistro de trânsito ocorrido nas proximidades do local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a mudança do nome da Praça Central de Santa Maria, situada na avenida Alagados, para "Praça Alice Antunes", em homenagem à vítima de um sinistro de trânsito ocorrido nas proximidades do local.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 25 de abril de 2026, Alice Antunes, de apenas 6 anos, faleceu após ser atropelada em Santa Maria, enquanto atravessava uma rua na faixa de pedestres. A faixa está bem sinalizada e apresenta, inclusive, uma placa para alertar os motoristas. Segundo as informações divulgadas por portais de notícias, o motorista deixou o local sem prestar socorro e apresentou-se, posteriormente, na 20ª Delegacia de Polícia (Gama).¹
A presente Indicação busca, portanto, sugerir ao Poder Executivo que registre a memória de Alice, ao batizar a praça contígua ao local do sinistro com seu nome. A iniciativa, além de constituir um evidente aceno respeitoso ao luto da família da criança, imprime relevância e convida à reflexão acerca do dever de cuidado de todos aqueles que coexistem diariamente no trânsito, com especial atenção àqueles que utilizam a mobilidade ativa.
Nesse sentido, merece destaque a lei distrital n.º 7.463/2024, de autoria deste mandato, que "Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências." A lei tem por escopo a garantia de uma mobilidade segura, livre e democrática para todos os cidadãos e cidadãs, assegurando o acesso e o direito à cidade, ao mesmo tempo em que promove um futuro ecologicamente equilibrado.
É necessário mencionar, nessa linha, que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) substituiu o termo “acidente de trânsito” por “sinistro de trânsito”, a fim de salientar o caráter essencialmente evitável de tais ocorrências. A mudança vocabular foi inserida, também, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).²
Desse modo, a mudança no nome do logradouro preconizada nesta Indicação é simbólica acerca da importância do respeito para com os pedestres e ciclistas, bem como da responsabilidade, imputável principalmente ao Poder Público, na conscientização sobre uma coexistência harmônica e de proteção entre todos aqueles que vivenciam o ambiente urbano no Distrito Federal. Restam configurados, portanto, os requisitos dispostos no art. 2º, inciso I, alínea “a” da lei distrital n.º 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.”
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a promoção do respeito à mobilidade ativa no Distrito Federal, bem como a segurança e integridade dos pedestres, ciclistas e usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
¹G1 Distrito Federal. Motorista atropela e mata menina de 6 anos em Santa Maria, no DF; teste do bafômetro deu negativo. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/04/25/motorista-atropela-e-mata-menina-de-6-anos-em-santa-maria-no-df-teste-do-bafometro-deu-negativo.ghtml. Acesso em 11/05/2026.
²Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Sinistros de Trânsito. Disponível em: https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/infraestrutura-rodoviaria/sinistros-de-transito. Acesso em 11/05/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 15:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 332822, Código CRC: 30f28d70
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Indicação - (331720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, proceda à revisão da redação da alínea “h” do tópico “Ao transportar bicicletas e similares” da Carta de Serviços ao Cidadão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, a revisão da redação da alínea “h” do tópico “Ao transportar bicicletas e similares” da Carta de Serviços ao Cidadão, a fim de adequá-la ao disposto na alínea “e” do tópico “Na estação”, que estabelece o uso prioritário dos elevadores por pessoas idosas, com deficiência e com mobilidade reduzida, para que passe a permitir o transporte de bicicletas e similares por esses mesmos usuários, assegurada a prioridade de uso do equipamento quando não estiverem transportando bicicletas ou similares.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do Decreto nº 33.529, de 10 de fevereiro de 2012, que regulamenta a Lei Distrital nº 4.216, de 6 de outubro de 2008, não é permitida a condução de bicicletas ou similares nos elevadores nem nas escadas rolantes, devendo ser utilizadas as escadas fixas (art. 3º, § 1º).
Entretanto, a Carta de Serviços ao Cidadão do Metrô-DF (edição de 2025) estabelece, no tópico “Na estação”, alínea “e”, que os elevadores são de uso exclusivo de pessoas idosas, com deficiência e com mobilidade reduzida, reconhecendo, de forma expressa, esses públicos como prioritários no uso do equipamento.
Por outro lado, no tópico “Ao transportar bicicletas e similares”, a alínea “h” prevê exceção à proibição apenas para pessoas idosas, sem contemplar, de forma expressa, os demais usuários que já são reconhecidos como prioritários na utilização dos elevadores.
Embora seja possível admitir, por interpretação análoga, a extensão dessa exceção a esses usuários, isso não está explicitado no documento, podendo gerar dúvidas na aplicação da norma e já resultou em situações de tratamento desigual no uso dos equipamentos, conforme denúncia recebida pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU desta Casa.
Diante disso, mostra-se necessário ajuste da redação da alínea “h”, para alinhá-la ao disposto na alínea “e” do tópico “Na estação”, de modo que a regra deve deixar claro que:
i) pessoas idosas, com deficiência ou com mobilidade reduzida podem usar o elevador e escadas rolantes para transportar bicicletas e similares; e
ii) pessoas desses mesmos grupos, quando estiverem sem bicicleta ou similar, têm prioridade no uso do elevador e escadas rolantes.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação, a fim de eliminar ambiguidade na orientação aos usuários e operadores do sistema metroviário e garantir condições adequadas de acesso ao transporte público, segundo os objetivos de promoção da acessibilidade e incentivo à mobilidade ativa.
Sala das Sessões,
Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 15:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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